Decreto nº 626 de 7 de Agosto de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 27, inciso III, do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 91.779, de 15 de outubro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Os Comandos Militares de Área que comporão as Forças Terrestres, a partir de 1º de setembro de 1992, serão os seguintes: (...) VIII - Comando Militar do Norte (CMN), com sede na Cidade de Belém (PA). § 3º O Comando Militar do Norte será exercido cumulativamente com o da 8ª Região Militar. § 4º Ficam subordinados ao Ministro do Exército os Comandos Militares da Área de que trata o presente artigo" . "Art. 2º (...)

VII

7ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, com a sede do comando na Cidade do Recife (PE);

VIII

8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará; do Maranhão, do Amapá e a área do Estado do Tocantins, ao norte dos Municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá, todos inclusive, com a sede do comando na Cidade de Belém (PA);

IX

9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, com a sede do comando na Cidade de Campo Grande (MS);

XI

11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, o Estado de Goiás, o Estado do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro (limitada, a leste, pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, todos inclusive), com a sede do comando na Cidade de Brasília (DF);

XII

12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, com a sede do comando na Cidade de Manaus (AM)". "Art. 3º(...)

I

Comando Militar da Amazônia - com jurisdição sobre o território da 12ª Região Militar; (...)

VIII

Comando Militar do Norte - com jurisdição sobre o território da 8ª Região Militar".

Art. 2º

O Ministro de Estado do Exército baixará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1992