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Decreto 62.550 de 16 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o artigo 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Ficam definidos como de livre escolha do Presidente da República os cargos em comissão do Ministério da Fazenda, de símbolo 3-C ou superior, devendo as nomeações, nos têrmos do art. 123 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, recair em pessoas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para a função.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1968 e retificado em 17.4.1968