Artigo 1º do Decreto nº 62.550 de 16 de Abril de 1968
Dispõe sôbre provimento de cargos, em comissão no Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam definidos como de livre escolha do Presidente da República os cargos em comissão do Ministério da Fazenda, de símbolo 3-C ou superior, devendo as nomeações, nos têrmos do art. 123 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, recair em pessoas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para a função.