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Artigo 8º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) incumbe a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e proteção radiológica, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:

I

estabelecer normas, diretrizes ou instruções:

a

de proteção física;

b

para salvaguardas nacionais, ouvido o DI/SAE/PR no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja do interesse do Estado;

c

de fiscalização e segurança nuclear;

d

de proteção radiológica;

II

supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;

III

solicitar a órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários;

IV

acompanhar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência.

Art. 8º, I, b do Decreto 623 /1992