Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) incumbe a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e proteção radiológica, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:
I
estabelecer normas, diretrizes ou instruções:
a
de proteção física;
b
para salvaguardas nacionais, ouvido o DI/SAE/PR no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja do interesse do Estado;
c
de fiscalização e segurança nuclear;
d
de proteção radiológica;
II
supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;
III
solicitar a órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários;
IV
acompanhar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência.