Artigo 20 do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
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Art. 20
No prazo de 120 dias contados da data de publicação deste decreto, os órgãos do sistema promoverão a reforma das normas de sua responsabilidade, de modo a ajustá-las ao SIPRON.