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Artigo 19 do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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Art. 19

Os convênios e os contratos de interesse do SIPRON estipularão sobre a responsabilidade do contratado pela adoção das medidas de proteção específicas, apropriadas e necessárias ao cumprimento da obrigação avençada.

Art. 19 do Decreto 623 /1992