Artigo 18, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em caso de emergência e acidente nuclear, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:
I
Unidade operacional:
a
avaliar a emergência, determinando sua natureza, tipo, local de incidência, iminência, classe e conseqüências;
b
notificar e manter informados da evolução da situação: 1. o órgão de execução seccional a que estiver vinculada; 2. o órgão de coordenação setorial CNEN; 3. a Prefeitura Municipal e os órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área, ouvida a CNEN;
c
solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área;
d
adotar medidas para neutralizar a emergência ou minimizar os efeitos de acidente nuclear;
II
Órgão de execução seccional:
a
notificar e manter informado da evolução da situação o órgão de coordenação setorial CNEN;
b
acompanhar a evolução da situação na unidade operacional adotando as medidas a seu alcance;
III
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):
a
notificar e manter informados da evolução da situação o órgão central e os órgãos de coordenação setorial;
b
coletar e informar, permanentemente, ao órgão central os dados técnicos necessários à decisão sobre as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;
c
propor ao órgão central as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;
d
acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência;
e
prestar assistência técnica aos órgãos de coordenação setorial de modo a permitir a condução das ações destes;
IV
Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS):
a
notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de defesa civil;
b
assistir permanentemente a população e executar as medidas de defesa civil;
V
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAN/PR):
a
notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de proteção ambiental;
b
providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;
VI
Órgão de apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e a natureza, tipo e iminência da emergência;
VII
Órgão central: recebendo a notificação, tomar as demais providências para o acionamento do SIPRON.
Parágrafo único
As normas gerais previstas no art. 17 deste decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, nas emergências.