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Artigo 18, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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Art. 18

Em caso de emergência e acidente nuclear, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:

I

Unidade operacional:

a

avaliar a emergência, determinando sua natureza, tipo, local de incidência, iminência, classe e conseqüências;

b

notificar e manter informados da evolução da situação: 1. o órgão de execução seccional a que estiver vinculada; 2. o órgão de coordenação setorial CNEN; 3. a Prefeitura Municipal e os órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área, ouvida a CNEN;

c

solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área;

d

adotar medidas para neutralizar a emergência ou minimizar os efeitos de acidente nuclear;

II

Órgão de execução seccional:

a

notificar e manter informado da evolução da situação o órgão de coordenação setorial CNEN;

b

acompanhar a evolução da situação na unidade operacional adotando as medidas a seu alcance;

III

Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):

a

notificar e manter informados da evolução da situação o órgão central e os órgãos de coordenação setorial;

b

coletar e informar, permanentemente, ao órgão central os dados técnicos necessários à decisão sobre as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

c

propor ao órgão central as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

d

acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência;

e

prestar assistência técnica aos órgãos de coordenação setorial de modo a permitir a condução das ações destes;

IV

Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS):

a

notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de defesa civil;

b

assistir permanentemente a população e executar as medidas de defesa civil;

V

Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAN/PR):

a

notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de proteção ambiental;

b

providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;

VI

Órgão de apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e a natureza, tipo e iminência da emergência;

VII

Órgão central: recebendo a notificação, tomar as demais providências para o acionamento do SIPRON.

Parágrafo único

As normas gerais previstas no art. 17 deste decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, nas emergências.