Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.219 de 2 de Fevereiro de 1968
Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 07 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Oficiais referidos no inciso 5 do artigo 1º terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término, com aproveitamento, do Curso e Engenharia, para requererem ao Ministro da Aeronáutica, através do Diretor-Geral do Pessoal, sua inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.
Parágrafo único
Os Oficiais amparados por êste artigo serão incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros mantida a precedência hierárquica que possuírem na data do término do Curso e ocuparão o lugar correspondente às suas antiguidades no Quadro, devendo um número de Oficiais mais modernos igual ao de excedentes ao efetivo fixado para o pôsto, passar à situação de agregados, até que se verifiquem vagas, quando então serão numerados.