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Artigo 6º do Decreto nº 62.219 de 2 de Fevereiro de 1968

Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 07 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

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Art. 6º

O direito de ingresso, por transferência, no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá, se os interessados não requerem dentro dos seguintes prazos: 1 - para os Oficiais constantes dos incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo 1º: - até o dia 28 de março de 1968; 2 - para os Oficiais constantes do inciso 5 do artigo 1º: - até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de término dos respectivos Cursos de Engenharia; 3 - para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, constantes do inciso 4 do artigo 1º: - até 15 (quinze) dias após a data do término do Estágio de Adaptação.

Art. 6º do Decreto 62.219 /1968