Artigo 14 do Decreto nº 62.219 de 2 de Fevereiro de 1968
Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 07 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Oficiais dos diversos Quadros de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, uma vez incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros, poderão, a critério da Administração, de acôrdo com o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967 , alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, ter fixadas, anualmente, pelo Ministro da Aeronáutica, as suas atividades aéreas.
Parágrafo único
Os demais Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros que, no exercício das suas especialidades, ficarem sujeitos a atividade aérea poderão ter, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, essa atividade fixada no Plano de Provas Aéreas para militares da Aeronáutica.