Decreto nº 6.220 de 4 de Setembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à "Magnesita Sociedade Anônima" autorização para funcionar como empresa de mineração.

O Presidente da República, usando as atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos dao Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código da Águas), Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

É concedida à "Magnesita Sociedade Anônima", com sede no Distrito Federal, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º §1º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentação em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1940