Artigo 1º do Decreto nº 6.220 de 4 de Setembro de 1940
Concede à "Magnesita Sociedade Anônima" autorização para funcionar como empresa de mineração.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à "Magnesita Sociedade Anônima", com sede no Distrito Federal, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º §1º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentação em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.