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Decreto nº 62.104 de 11 de Janeiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para aprovar, em caráter final, os Regulamentos das Escolas e Centros de Formação e Aperfeiçoamento, respectivamente, da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição e, de conformidade com o disposto nos artigos 11, 12 e 174 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É delegada aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica, competência para aprovar, em caráter final, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, os Regulamentos das Escolas e Centros de Formação e Aperfeiçoamento, respectivamente, da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


A. Costa e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1968