Decreto nº 62.104 de 11 de Janeiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para aprovar, em caráter final, os Regulamentos das Escolas e Centros de Formação e Aperfeiçoamento, respectivamente, da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição e, de conformidade com o disposto nos artigos 11, 12 e 174 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É delegada aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica, competência para aprovar, em caráter final, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, os Regulamentos das Escolas e Centros de Formação e Aperfeiçoamento, respectivamente, da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
A. Costa e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1968