Artigo 1º do Decreto nº 62.104 de 11 de Janeiro de 1968
Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para aprovar, em caráter final, os Regulamentos das Escolas e Centros de Formação e Aperfeiçoamento, respectivamente, da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica, competência para aprovar, em caráter final, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, os Regulamentos das Escolas e Centros de Formação e Aperfeiçoamento, respectivamente, da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.