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Decreto nº 6.205 de 14 de Setembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:[]

I

Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;

II

Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º

Os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.909, de 27 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba; II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi. (...) "(NR)[]

Art. 3º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.[]

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Miguel Jorge Nelson Jose Hubner Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2007

Decreto nº 6.205 de 14 de Setembro de 2007