Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.205 de 14 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I
Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;
II
Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.