Artigo 2º do Decreto nº 6.205 de 14 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.909, de 27 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba; II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi. (...) "(NR)