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Artigo 1º do Decreto nº 61.970 de 22 de dezembro de 1967

Modifica a redação dos artigos 126 e 127 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966.


Art. 1º

Os artigos nºs 126 e 127 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966 , que regulamentou a Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação, permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo 126: "Art. 126 As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. "Art. 127 Na hipótese prevista no artigo 126, o processo será em seguida encaminhado ao Banco Central do Brasil, para que êste verificando qualquer irregularidade de natureza cambial, promova a sua regularização e aplique ao infrator as sanções cabíveis, no âmbito de sua competência.