Decreto nº 61.970 de 22 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação dos artigos 126 e 127 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e, CONSIDERANDO que é necessário definir-se a área de competência das autoridades que processarão e julgarão as infrações relativas a fraudes nas operações de exportação que envolvam adulterações de preços, peso, medidas, classificação e qualidade da mercadoria, e outras infrações de natureza cambial apuradas naquelas operações, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Os artigos nºs 126 e 127 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966 , que regulamentou a Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação, permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo 126: "Art. 126 As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. "Art. 127 Na hipótese prevista no artigo 126, o processo será em seguida encaminhado ao Banco Central do Brasil, para que êste verificando qualquer irregularidade de natureza cambial, promova a sua regularização e aplique ao infrator as sanções cabíveis, no âmbito de sua competência.
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.12.1967