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Decreto nº 61.895 de 13 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961 , passam a ter a seguinte redação: § 1º Nenhum Diplomata poderá gozar férias antes de um período mínimo de seis meses de efetivo exercício no pôsto considerada como tal, também, a Secretária de Estado. § 2º O gôzo de férias de diplomatas no exterior depende de autorização da Secretaria de Estado nos seguintes casos:

a

férias extraordinárias de diplomatas das classes final e semifinal;

b

férias ordinárias dos Chefes de Pôsto;

c

férias ordinárias de diplomatas removidos.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1967