Decreto nº 61.895 de 13 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961 , passam a ter a seguinte redação: § 1º Nenhum Diplomata poderá gozar férias antes de um período mínimo de seis meses de efetivo exercício no pôsto considerada como tal, também, a Secretária de Estado. § 2º O gôzo de férias de diplomatas no exterior depende de autorização da Secretaria de Estado nos seguintes casos:
a
férias extraordinárias de diplomatas das classes final e semifinal;
b
férias ordinárias dos Chefes de Pôsto;
c
férias ordinárias de diplomatas removidos.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1967