Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 61.895 de 13 de dezembro de 1967
Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961 , passam a ter a seguinte redação: § 1º Nenhum Diplomata poderá gozar férias antes de um período mínimo de seis meses de efetivo exercício no pôsto considerada como tal, também, a Secretária de Estado. § 2º O gôzo de férias de diplomatas no exterior depende de autorização da Secretaria de Estado nos seguintes casos:
a
férias extraordinárias de diplomatas das classes final e semifinal;
b
férias ordinárias dos Chefes de Pôsto;
c
férias ordinárias de diplomatas removidos.