Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.180 de 3 de Agosto de 2007

Regulamenta a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Comissão Técnica será composta por seis membros, sendo:

I

três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e

II

três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

§ 1º

Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão Técnica.

§ 2º

O presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporte entre os representantes governamentais.

§ 3º

O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 4º

O Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

§ 5º

A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º

Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões.

§ 7º

A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.

§ 8º

O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.