Artigo 7º do Decreto nº 6.180 de 3 de Agosto de 2007
Regulamenta a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comissão Técnica será composta por seis membros, sendo:
I
três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e
II
três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.
§ 1º
Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão Técnica.
§ 2º
O presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporte entre os representantes governamentais.
§ 3º
O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4º
O Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º
A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º
Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões.
§ 7º
A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.
§ 8º
O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.