Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.171 de 30 de Julho de 2007
Dispõe sobre a Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar", prevista na alínea "l" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destina-se a agraciar praças da Marinha do Brasil e das Marinhas amigas que concluírem, em primeiro lugar, os cursos de formação de sargentos ou correspondentes.
Parágrafo único
O prêmio a que se refere o caput consiste na outorga de uma medalha, com miniatura e barreta, e o respectivo diploma, cujas características serão estabelecidas pelo Comandante da Marinha.