Decreto nº 6.171 de 30 de Julho de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
A Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar", prevista na alínea "l" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destina-se a agraciar praças da Marinha do Brasil e das Marinhas amigas que concluírem, em primeiro lugar, os cursos de formação de sargentos ou correspondentes.
O prêmio a que se refere o caput consiste na outorga de uma medalha, com miniatura e barreta, e o respectivo diploma, cujas características serão estabelecidas pelo Comandante da Marinha.
A Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" será concedida em ato próprio do Comandante da Marinha, ao qual incumbe a outorga anual, a expedição, a assinatura do respectivo diploma e a edição dos atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
A imposição da comenda aos militares das Marinhas de nações amigas será procedida pelo Adido brasileiro no respectivo país, ao qual será encaminhado o ato de concessão juntamente com a medalha e seus apensos.
A concessão e a imposição da comenda no âmbito da Marinha do Brasil seguirão as normas estabelecidas pelo Comandante da Marinha.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2007