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Artigo 1º do Decreto nº 6.171 de 30 de Julho de 2007

Dispõe sobre a Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" e dá outras providências.

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Art. 1º

A Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar", prevista na alínea "l" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destina-se a agraciar praças da Marinha do Brasil e das Marinhas amigas que concluírem, em primeiro lugar, os cursos de formação de sargentos ou correspondentes.

Parágrafo único

O prêmio a que se refere o caput consiste na outorga de uma medalha, com miniatura e barreta, e o respectivo diploma, cujas características serão estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

Art. 1º do Decreto 6.171 /2007