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Decreto nº 61.650 de 7 de Novembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional neste descritos e consignados à empresa "Salinas Guanabara S.A." de Mossoró, (RN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos t:ermos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.111, de 23 de junho de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuado pela emprêsa "Salinas Guanabara S.A.", de Mossoró, Rio Grande de Norte e destinados à instalação de uma moderna unidade para extração de sal da água do mar, pelo processo de evaporação solar CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduneira; CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

. Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26-12-66, artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa "Salinas Guanabara S.A.", de Mossoró, (RN): ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANTIDAD A SER IMPORTADA VALOR TOTAL CIF US$ 1 Colhedeira de sal, fabricação Barber-Greene, mod. TA-50, completa, c/ motor diesel, transmissões, embreagens, esteiras, diferencial da roda escavadeira, comandos, roda escavadeira, rôscas transportadoras, triturador e correias transportadoras; produção mínima de 400t/hora (espessura da camada de sal de 4") e 600t/hora (espessura de 6" ou mais). (...) 1 41.880 2 Máquina industrial p/ lavagem de sal, marca Denver Spiral Rake Classifier de 78" de Ø c/ capacidade de até 400t/hora de sal lavado, acompanhada de pertences e acessórios. (...) 1 34.110 3 Trator de esteira Caterpillar, mod. D-6, série B, c/ motor diesel de 93HP no volante partida elétrica direta de 24V, bitola de 74"; equipado com uma série de pertences e acessórios entre os quais Bulldozer 6A, escarificador nº 6, estojo de ferramentas etc. (...) 2 43.814 4 Tratores de esteira Caterpillar, mod. D-4 c/ motor diesel de 65HP no volante, partida elétrica direta de 24V, bitola de 60", etc; equipadas com pertences e acessórios, entre os quais bulldozer 4A, escarificador nº 4, estojo de ferramentas, etc. (...) 3 44.659 TOTAL (...) - 164.453

Parágrafo único

Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário, próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958 do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º

. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1967