Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.650 de 7 de Novembro de 1967
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional neste descritos e consignados à empresa "Salinas Guanabara S.A." de Mossoró, (RN).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26-12-66, artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa "Salinas Guanabara S.A.", de Mossoró, (RN): ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANTIDAD A SER IMPORTADA VALOR TOTAL CIF US$ 1 Colhedeira de sal, fabricação Barber-Greene, mod. TA-50, completa, c/ motor diesel, transmissões, embreagens, esteiras, diferencial da roda escavadeira, comandos, roda escavadeira, rôscas transportadoras, triturador e correias transportadoras; produção mínima de 400t/hora (espessura da camada de sal de 4") e 600t/hora (espessura de 6" ou mais). (...) 1 41.880 2 Máquina industrial p/ lavagem de sal, marca Denver Spiral Rake Classifier de 78" de Ø c/ capacidade de até 400t/hora de sal lavado, acompanhada de pertences e acessórios. (...) 1 34.110 3 Trator de esteira Caterpillar, mod. D-6, série B, c/ motor diesel de 93HP no volante partida elétrica direta de 24V, bitola de 74"; equipado com uma série de pertences e acessórios entre os quais Bulldozer 6A, escarificador nº 6, estojo de ferramentas etc. (...) 2 43.814 4 Tratores de esteira Caterpillar, mod. D-4 c/ motor diesel de 65HP no volante, partida elétrica direta de 24V, bitola de 60", etc; equipadas com pertences e acessórios, entre os quais bulldozer 4A, escarificador nº 4, estojo de ferramentas, etc. (...) 3 44.659 TOTAL (...) - 164.453
Parágrafo único
Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário, próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958 do Senhor Ministro da Fazenda.