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Decreto nº 61.564 de 18 de Outubro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui parágrafo no artigo 16 do Decreto nº 59.316, de 28 de setembro de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 16 do Decreto nº 59.316, de 28 de setembro de 1966 , que regulamenta a Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965 , o seguinte parágrafo: "§ 7º Não se incluem na isenção prevista as mercadorias contidas no cofre de carga".

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


a. costa e silva Mário David Andreazza Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1967 e retificado no D.O.U. de 26.10.1967