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Decreto nº 613 de 21 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 184, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Ficam acrescidas de dez pontos de percentagem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos relacionados no anexo , mediante a indicação dos correspondentes códigos de classificação na tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria nº 44, de 24 de janeiro de 1991, do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992

Anexo

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Decreto nº 613 de 21 de Julho de 1992