Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Decreto nº 6.129 de 20 de Junho de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

A vinculação das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aos Ministérios e a outros órgãos da administração pública federal fica estabelecida na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003 ; e

II

o art. 11 do Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Joao Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007

Anexo

Texto

ANEXO I - Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.780, de 2016) I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8865, de 2016) II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A; II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011) III - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República: a) Companhia Docas do Ceará - CDC; b) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA; c) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA; d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP; e) Companhia Docas do Pará - CDP; f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; IV - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; IV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.217, de 2007) (Vide Decreto nº 6.517) IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015) V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG; b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; VI - Ministério das Cidades: a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB; VII - Ministério da Ciência e Tecnologia: a) Agência Espacial Brasileira - AEB; b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011) d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011) e) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC; (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011) VIII - Ministério das Comunicações: a) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS; IX - Ministério da Cultura: a) Agência Nacional do Cinema - ANCINE; b) Fundação Biblioteca Nacional; c) Fundação Casa de Rui Barbosa; d) Fundação Cultural Palmares; e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011) f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011) g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011) X - Ministério da Defesa: a) vinculadas diretamente ao Ministério: (Revogado pelo Decreto nº 7.453, de 2011) 1. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e (Revogado pelo Decreto nº 7.453, de 2011) 2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; (Revogado pelo Decreto nº 7.453, de 2011) b) vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; c) vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha: 1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; e 1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 7.898, de 2013) 2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON; e 3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul; e (Incluído pelo Decreto nº 7.898, de 2013) d) vinculadas ao Ministério por meio do Comando do Exército: 1. Fundação Habitacional do Exército - FHE; 2. Fundação Osório; e 3. Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL; XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Revogado pelo Decreto nº 8.780, de 2016) XII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; b) Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND; c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; d) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e e) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; XIII - Ministério da Educação: a) Centros Federais de Educação Tecnológica: 1. de Alagoas; 2. do Amazonas; 3. da Bahia; 4. de Bambuí; 5. de Bento Gonçalves; 6. de Campos; 7. do Ceará; 8. Celso Suckow da Fonseca; 9. de Cuiabá; 10. do Espírito Santo; 11. de Goiás; 12. de Januária; 13. do Maranhão; 14. de Mato Grosso; 15. de Minas Gerais; 16. de Ouro Preto; 17. do Pará; 18. da Paraíba; 19. de Pelotas; 20. de Pernambuco; 21. de Petrolina; 22. do Piauí; 23. de Química de Nilópolis; 24. do Rio Grande do Norte; 25. de Rio Pomba; 26. de Rio Verde; 27. de Roraima; 28. de Santa Catarina; 29. de São Paulo; 30. de São Vicente do Sul; 31. de Sergipe; 32. de Uberaba; e 33. de Urutaí; b) Colégio Pedro II; c) Escolas Agrotécnicas Federais: 1. Antônio José Teixeira; 2. de Alegre; 3. de Alegrete; 4. de Araguatins; 5. de Barbacena; 6. de Barreiros; 7. de Belo Jardim; 8. de Cáceres; 9. de Castanhal; 10. de Catu; 11. de Ceres; 12. de Codó; 13. de Colatina; 14. de Colorado do Oeste; 15. de Concórdia; 16. de Crato; 17. de Iguatu; 18. de Inconfidentes; 19. de Machado; 20. de Manaus; 21. de Muzambinho; 22. de Rio do Sul; 23. de Salinas; 24. de Santa Inês; 25. de Santa Teresa; 26. de São Cristóvão; 27. de São Gabriel da Cachoeira; 28. de São João Evangelista; 29. de São Luís; 30. de Satuba; 31. de Senhor do Bonfim; 32. de Sertão; 33. de Sousa; 34. de Sombrio; 35. de Uberlândia; e 36. de Vitória de Santo Antão; d) Escola Técnica Federal de Palmas; e) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; f) Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; g) Fundação Joaquim Nabuco; h) Fundações Universidades: 1. do Amazonas; e 2. de Brasília; i) Fundações Universidades Federais: 1. do ABC; 2. do Acre; 3. do Amapá; 4. da Grande Dourados; 5. do Maranhão; 6. de Mato Grosso; 7. de Mato Grosso do Sul; 8. de Ouro Preto; 9. de Pelotas; 10. do Piauí; 11. do Rio Grande; 12. de Rondônia; 13. de Roraima; 14. de São Carlos; 15. de São João del Rei; 16. de Sergipe; 17. do Tocantins; 18. do Vale do São Francisco; e 19. de Viçosa; j) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; l) Hospital de Clínicas de Porto Alegre; m) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; n) Universidades Federais: 1. de Alagoas; 2. de Alfenas; 3. da Bahia; 4. de Campina Grande; 5. do Ceará; 6. do Espírito Santo; 7. do Estado do Rio de Janeiro; 8. Fluminense; 9. de Goiás; 10. de Itajubá; 11. de Juiz de Fora; 12. de Lavras; 13. de Minas Gerais; 14. de Pernambuco; 15. de Santa Catarina; 16. de Santa Maria; 17. de São Paulo; 18. do Pará; 19. da Paraíba; 20. do Paraná; 21. do Recôncavo da Bahia; 22. do Rio Grande do Norte; 23. do Rio Grande do Sul; 24. do Rio de Janeiro; 25. Rural da Amazônia; 26. Rural de Pernambuco; 27. Rural do Rio de Janeiro; 28. Rural do Semi-Árido; 29. do Triângulo Mineiro; 30. de Uberlândia; e 31. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; o) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; XIV - Ministério da Fazenda: a) Banco Central do Brasil - BACEN; b) Banco da Amazônia S.A. - BASA; c) Banco do Brasil S.A.; d) Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC; e) Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP; f) Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB; g) BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI; h) Caixa Econômica Federal - CEF; i) Casa da Moeda do Brasil - CMB; j) Comissão de Valores Mobiliários - CVM; l) Empresa Gestora de Ativos - EMGEA; m) IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB; n) Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; e o) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; XV - Ministério da Integração Nacional: a) Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA; a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011) b) Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.453, de 2011) c) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; XVI - Ministério da Justiça: a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; XVII - Ministério do Meio Ambiente: a) Agência Nacional de Águas - ANA; b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR; c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; d) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e e) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; XVIII - Ministério de Minas e Energia: a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; XIX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.808, de 2012) c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. (Incluído pelo Decreto nº 7.808, de 2012) a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; (Redação dada pelo Decreto nº 7.808, de 2012) b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pelo Decreto nº 8.536, de 2015) c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.536, de 2015) d) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015) XX - Ministério da Previdência Social: (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015) a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015) b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Revogado pelo Decreto nº 8.536, de 2015) XXI - Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; XXII - Ministério da Saúde: a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS; d) Fundação Nacional de Saúde - FNS; e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; f) Hospital Cristo Redentor S.A.; g) Hospital Fêmina S.A.; e h) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; XXIII - Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; XXIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto nº 8.536, de 2015) a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015) b) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015) c) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015) d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; (Incluída pelo Decreto nº 8.536, de 2015) XXIV - Ministério dos Transportes: a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; c) Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR; d) Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE - em liquidação; e) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT; f) Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em liquidação; e g) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A; e XXV - Ministério do Turismo: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo. XXVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011) a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011) b) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. (Incluído pelo Decreto nº 7.453, de 2011)

Decreto nº 6.129 de 20 de Junho de 2007