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    Decreto 61.146 de 9 de Agosto de 1967

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, constantes do artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 9 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


    Art. 1º

    Fica incluída no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 , a indústria do refino do petróleo, e, em conseqüência, autorizado em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.

    Art. 2º

    Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1967