Decreto 61.146 de 9 de Agosto de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, constantes do artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica incluída no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 , a indústria do refino do petróleo, e, em conseqüência, autorizado em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1967