JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 61.146 de 9 de Agosto de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Companhia de Petróleo da Amazônia entre as emprêsas autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, constantes do artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica incluída no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 , a indústria do refino do petróleo, e, em conseqüência, autorizado em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1967

Decreto nº 61.146 de 9 de Agosto de 1967 | JurisHand AI Vade Mecum