JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 61.146 de 9 de Agosto de 1967

Inclui a Companhia de Petróleo da Amazônia entre as emprêsas autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica incluída no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 , a indústria do refino do petróleo, e, em conseqüência, autorizado em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.

Art. 1º do Decreto 61.146 /1967