Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 610 de 21 de Julho de 1992
Dispõe sobre o ajuste dos valores trimestrais estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
Art. 1º
Os limites da programação orçamentária trimestral, atribuídos ao extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social e à Secretaria de Administração Federal, transferida para o Ministério do Trabalho e da Administração, conforme o anexo ao Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, ficam desdobrados e ajustados aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e da Administração, na forma do anexo a este Decreto .
Parágrafo único
Para efeito de movimentação e empenho das dotações orçamentárias apropriadas aos ministérios de que trata este artigo, fica mantido o limite de saque de recursos do Tesouro Nacional, no montante estabelecido pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992 .