Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 610 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre o ajuste dos valores trimestrais estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.


Art. 1º

Os limites da programação orçamentária trimestral, atribuídos ao extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social e à Secretaria de Administração Federal, transferida para o Ministério do Trabalho e da Administração, conforme o anexo ao Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, ficam desdobrados e ajustados aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e da Administração, na forma do anexo a este Decreto .

Parágrafo único

Para efeito de movimentação e empenho das dotações orçamentárias apropriadas aos ministérios de que trata este artigo, fica mantido o limite de saque de recursos do Tesouro Nacional, no montante estabelecido pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992 .