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Decreto nº 610 de 21 de Julho de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o ajuste dos valores trimestrais estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida nos arts. 8º e 13 da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, as disposições do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 e suas alterações e, em especial, as modificações introduzidas pelo Decreto nº 588, de 30 de junho de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os limites da programação orçamentária trimestral, atribuídos ao extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social e à Secretaria de Administração Federal, transferida para o Ministério do Trabalho e da Administração, conforme o anexo ao Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, ficam desdobrados e ajustados aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e da Administração, na forma do anexo a este Decreto .

Parágrafo único

Para efeito de movimentação e empenho das dotações orçamentárias apropriadas aos ministérios de que trata este artigo, fica mantido o limite de saque de recursos do Tesouro Nacional, no montante estabelecido pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992

Anexo

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