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Decreto nº 60.900 de 26 de Junho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vinculação das entidades da Administração Indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

As entidades da Administração Indireta, das categorias constantes do art. 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passam, de acôrdo com o artigo 154 do mesmo Decreto-lei, a vincular-se aos Ministérios em cuja área de competência se enquadram, de acôrdo com a seguinte discriminação:

I

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL 1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico 2. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica

II

MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. Banco do Brasil S.A. 2. Banco Central do Brasil 3. Caixas Econômicas Federais 4. Serviço Federal de Processamento de Dados 5. Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional

III

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. Comissão de Marinha Mercante 2. Contadoria Geral dos Transportes 3. Companhia de Navegação Loíde Brasileiro 4. Companhia Docas do Rio de Janeiro 5. Companhia Docas do Pará 6. Companhia Brasileira de Dragagem 7. Companhia de Navegação do São Francisco 8. Departamento Nacional de Estradas de Ferro 9. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 10. Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis 11. Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A. 12. Emprêsa de Reparos Navais (Consteira) S.A. 13. Rêde Ferroviária Federal S.A. 14. Serviço de Navegação da Bacia do Prata 15. Serviço de Transportes da Baia de Guanabara

IV

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 1. Banco Nacional de Crédito Cooperativo 2. Comissão de Financiamento da Produção 3. Instituto Brasileiro de Reforma Agrária 4. Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário 5. Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal 6. Superintendência do Desenvolvimento da Pesca

V

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 1. Companhia Nacional de Álcalis 2. Companhia Siderúrgica Nacional 3. Fábrica Nacional de Motores 4. Instituto do Açúcar e do Álcool 5. Instituto Brasileiro do Café 6. Emprêsa Brasileira de Turismo 7. Instituto de Resseguros do Brasil 8. Superintendência de Seguros Privados

VI

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 1. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 2. Comissão Nacional de Energia Nuclear (Revogado pelo Decreto nº 93.337, de 1986) 3. Comissão do Plano do Carvão Nacional 4. Companhia Vale do Rio Doce 5. Petroléo Brasileiro S.A.

VII

MINISTÉRIO DO INTERIOR 1. Banco da Amazônia S.A. 2. Bando do Nordeste do Brasil 3. Banco Nacional de Habitação 4. Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas 5. Departamento Nacional de Obras e Saneamento 6. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 7. Superintendência do Vale do São Francisco 8. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia 9. Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste 10. Superintendência da Zona Franca de Manaus 11. Serviço Federal de Habitação e Urbanismo

VIII

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 1. Colégio Pedro II 2. Instituto Brasileiro de Educação, Ciências e Cultura (Revogado pelo Decreto nº 62.463, de 1968) 3. Instituto Nacional de Cinema 4. Instituto Joaquim Nabuco 5. Escola de Minas de Ouro Prêto 6. Escola Paulista de Medicina 7. Escola Técnica Nacional 8. Escola Técnica de Belo Horizonte 9. Escola Técnica de Campos 10. Escola Técnica de Curitiba 11. Escola Técnica de Goiania 12. Escola Técnica de Manaus 13. Escola Técnica de Pelotas 14. Escola Técnica de Recife 15. Escola Técnica de Salvador 16. Escola Técnica de São Luíz 17. Escola Técnica de São Paulo 18. Escola Técnica de Vitória 19. Escola Técnica de Mineração e Metarlugia de Ouro Prêto 20. Escola de Química Industrial 21. Escola Industrial de Aracaju 22. Escola Industrial de Belém 23. Escola Industrial de Cuiabá 24. Escola Industrial de Florianópolis 25. Escola Industrial de Fortaleza 26. Escola Industrial de Natal 27. Escola Industrial de Terezina 28. Escola Industrial Coriolano de Medeiros 29. Escola Industrial Deodoro da Fonseca 30. Universidade Federal do Rio de Janeiro 31. Universidade Federal Fluminense 32. Universidade Federal de Goiás 33. Universidade Federal de Alagoas 34. Universidade Federal da Bahia 35. Universidade Federal do Ceará 36. Universidade Federal do Espírito Santo 37. Universidade Federal de Juíz de Fora 38. Universidade Federal de Minas Gerais 39. Universidade Federal do Pará 40. Universidade Federal da Paraíba 41. Universidade Federal do Paraná 42. Universidade Federal de Pernambuco 43. Universidade Federal do Rio Grande do norte 44. Universidade Federal do Rio Grande do Sul 45. Universidade Federal de Santa Catarina 46. Universidade Federal de Santa Maria 47. Universidade do Amazonas 48. Universidade de Brasília

IX

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. Conselho Federal de Contabilidade 2. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 3. Conselho Federal de Economistas Profissionais 4. Conselho Federal de Química 5. Conselho Federal de Medicina 6. Conselho Federal de Biblioteconomia 7. Instituto Nacional de Previdência Social 8. Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado 9. Ordem dos Advogados do Brasil 10. Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários

X

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 1. Empresa Brasileira de Telecomunicações

XI

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 1. Caixa de Construção de Casas do Ministério do Exército

XII

MINISTÉRIO DA MARINHA 1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha

Art. 2º

Os órgãos da Administração Indireta não mencionados neste Decreto, bem como as Fundações abrangidas pelo disposto no § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , manterão suas atuais vinculações, até que sejam, oportunamente, enquadrados nos Ministérios em cujas áreas de competência se incluírem.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


a. costa e silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Antonio Delfim Netto Mario David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Afonso Augusto de Albuquerque Lima Carlos Furtado de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1967