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Artigo 2º do Decreto nº 60.900 de 26 de Junho de 1967

Dispõe sobre a vinculação das entidades da Administração Indireta e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos da Administração Indireta não mencionados neste Decreto, bem como as Fundações abrangidas pelo disposto no § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , manterão suas atuais vinculações, até que sejam, oportunamente, enquadrados nos Ministérios em cujas áreas de competência se incluírem.

Art. 2º do Decreto 60.900 /1967