Decreto nº 609 de 21 de Julho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas aos percentuais constantes do anexo deste decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias relacionadas no referido anexo , mediante a indicação dos correspondentes código de classificação na tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , com as alterações decorrentes das modificações efetuadas na nomenclatura brasileira de mercadorias pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992