Decreto nº 608 de 20 de Julho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 22, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre o processo de demarcação das terras indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Os §§ 1º e 4º do art. 2º e o art. 7º do Decreto nº 22, de 4 de fevereiro de 1991 , passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º O grupo técnico será designado pelo órgão federal de assistência ao índio e composto por técnicos especializados do seu quadro funcional que, sob a coordenação de antropólogo do próprio órgão de assistência ou de instituições científicas afins, realizará os estudos etno-históricos, sociológicos, cartográficos e fundiários necessários. (...) § 4º O grupo técnico poderá solicitar a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo." "Art. 7º O órgão federal de assistência ao índio procederá, até 5 de outubro de 1993, à revisão das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992