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Artigo 1º do Decreto nº 608 de 20 de Julho de 1992

Altera o Decreto nº 22, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre o processo de demarcação das terras indígenas.

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Art. 1º

Os §§ 1º e 4º do art. 2º e o art. 7º do Decreto nº 22, de 4 de fevereiro de 1991 , passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º O grupo técnico será designado pelo órgão federal de assistência ao índio e composto por técnicos especializados do seu quadro funcional que, sob a coordenação de antropólogo do próprio órgão de assistência ou de instituições científicas afins, realizará os estudos etno-históricos, sociológicos, cartográficos e fundiários necessários. (...) § 4º O grupo técnico poderá solicitar a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo." "Art. 7º O órgão federal de assistência ao índio procederá, até 5 de outubro de 1993, à revisão das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas."

Art. 1º do Decreto 608 /1992