Decreto de 15 de Abril de 1967

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Defini a organização da Inspetoria Geral das Polícias Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil e tendo em vista o Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) criada pelo Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967, terá, bàsicamente, a seguinte organização: - Um Inspetor-Geral - General-de-Brigada. - Um Gabinete, constituído de Chefia e Divisões. - Um Estado-Maior, constituído de Seções.

Art. 2º

A Inspetoria-Geral das Polícias Militares instalar-se-á em dependências do Ministério do Exército, no quadro do Departamento Geral do Pessoal.

Art. 3º

O Ministro do Exército baixará todos os atos complementares necessários à organização pormenorizadas da IGPM, bem como as Normas Gerais de seu funcionamento.


A. Costa e Silva Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967

Anexo
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