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Artigo 2º do Decreto de 15 de Abril de 1967

Defini a organização da Inspetoria Geral das Polícias Militares e dá outras providências.

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Art. 2º

A Inspetoria-Geral das Polícias Militares instalar-se-á em dependências do Ministério do Exército, no quadro do Departamento Geral do Pessoal.

Art. 2º do Decreto /1967