Artigo 3º do Decreto de 15 de Abril de 1967
Defini a organização da Inspetoria Geral das Polícias Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro do Exército baixará todos os atos complementares necessários à organização pormenorizadas da IGPM, bem como as Normas Gerais de seu funcionamento.