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Artigo 3º do Decreto de 15 de Abril de 1967

Defini a organização da Inspetoria Geral das Polícias Militares e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro do Exército baixará todos os atos complementares necessários à organização pormenorizadas da IGPM, bem como as Normas Gerais de seu funcionamento.

Anexo

Texto

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