Decreto 60.591 de 13 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Na ralação que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 item I - Indústria - o número (14) passará a ter a seguinte redação : "14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório)"
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO ALEIXO Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1967