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Decreto nº 60.591 de 13 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, em seu item I, número 14 a fim de acompanhar as necessidades verificadas no desenvolvimento moderno das indústrias brasileiras de siderurgia, fundição, forjaria e usinagem.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Na ralação que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 item I - Indústria - o número (14) passará a ter a seguinte redação : "14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório)"

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PEDRO ALEIXO Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1967

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