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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.038 de 7 de Fevereiro de 2007

Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006 , especialmente:

I

apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;

II

elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

III

regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)

IV

expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

Art. 3º, II do Decreto 6.038 /2007