Artigo 3º do Decreto nº 6.038 de 7 de Fevereiro de 2007
Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006 , especialmente:
I
apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
II
elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
III
regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)