Artigo 8º, Alínea d do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Presidente do CNTur:
a
presidir as reuniões do CNTur;
b
designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e seus respectivos suplentes;
c
velar as decisões do CNTur nos casos do art. 11 dêste decreto e recorrer "ex officio" de sua decisão para o Presidente da República;
d
representar o CNTur nas suas relações com terceiros;
e
promover a execução das decisões do CNTur;
f
dar posse aos representantes da iniciativa privada que compõem o CNTur;
g
convocar as reuniões extraordinárias do CNTur;
h
requisitar os servidores federais, para os serviços do CNTur e da EMBRATUR, dos têrmos do art. 35 do Decreto-lei nº 55-66.