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Artigo 7º do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 7º

O CNTur utilizará, mediante delegação, os serviços do Ministério das Relações Exteriores através das Missões diplomáticas e Repartições consulares do Brasil, para tarefas de divulgação e informação turísticas nacionais, cabendo à EMBRATUR por determinação do CNTur, assinar os respectivos convênios com àquele Ministério.

Art. 7º do Decreto 60.224 /1967